1. O que é condomínio?
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R: O condomínio é uma
situação jurídica onde diversas pessoas (os condôminos)
exercem sobre o bem imóvel atos relativos à propriedade.Em
outras palavras, é a reunião ou sociedade de indivíduos em
torno de uma propriedade, em parte comum e indivisível que
coexiste com uma propriedade exclusiva de cada um dos
condôminos.
2. O que é convenção do
condomínio?
R: É o instrumento que regula
as relações entre os condôminos.
Tem força de lei valendo entre as partes e em relação a
terceiros.
3. É obrigatório o registro
da convenção?
R:Sim. O registro da
convenção condominial, bem como a averbação das suas
eventuais alterações, será feito obrigatoriamente no
Registro de Imóveis.
4. Em que consiste o
regulamento interno?
R: É um documento onde se
esclarecem detalhes da convenção nele são desenvolvidos
matérias
Secundárias e referentes as
peculiaridades do condomínio.
A convenção trata das normas
gerais e o regulamento dos detalhes.
5. As despesas de condomínio
são encargos do locador ou do locatário?
R: São encargos do locatário
as despesas ordinárias e correm por conta do locador as
extraordinárias.
6. A compra e venda do imóvel
com a assinatura da escritura garante ao comprador a
propriedade?
R: Não. O título aquisitivo
não opera, por si só, a transmissão da propriedade. O modo
de aquisição da propriedade nesse caso, é o registro do
título no cartório do Registro de Imóveis.
7. O que é averbação?
R: Os registros nem sempre
permanecem inalteráveis no decorrer do tempo. Havendo
necessidade de comprar fatos a eles subseqüentes o ato a ser
praticado pelo registrador denomina-se averbação.
Averbar é fazer constar ao pé de um registro todas as
ocorrências que por qualquer modo, o alterem. Destina-se a
elucidar, modificar ou restringir os registros, quer em
relação a coisa, quer em relação ao titular do direito real.
8. Quando é necessário fazer
Pacto Antenupcial?
R: O parto antenupcial é um
negócio jurídico realizado pelos noivos antes do casamento
visando a definição do regime de bem a ser adotado.
O pacto antenupcial precisa
ser feito por escritura pública sob pena da nulidade (
Código Civil art. 256, I ) sempre que o regime de bens a ser
adotado seja diferente do determinado por lei.
Na antiga lei o regime adotado era o da comunhão de bens.
Portanto quem casou antes de 26 de Dezembro de 1977 pelo
regime da comunhão de bens não precisa parto antenupcial.
Com o advento da Lei do
Divórcio ( Lei 6.515 de 26/12/1977 ) o regime legal passou a
ser o da comunhão parcial de bens. Quem casou depois dessa
data por esse regime não precisa pacto antenupcial.
Precisa pacto antenupcial
atualmente:
1º - Quem casa pelo regime da separação de bens;
2º - Quem casa pelo regime da
comunhão total de bens
9. O que precisa para averbar
uma construção?
R: a) Requerimento da parte
b) Certidão para fins de averbação da Prefeitura
Municipal
c) CND do INSS.
Certidão Negativa de Débito para com o INSS relativa a
obra.
10. Tem que apresentar o
"habite-se" para averbar a construção?
R: Não. Mas é necessário ter
o "habite-se" para que a Prefeitura forneça a certidão para
fins de averbação da obra no Registro de Imóveis.
11. Onde se retira a CND para
averbar a construção?
R: Em qualquer posto do INSS.
12. Como se faz para requerer
Usucapião?
R: O usucapião tem que ser
requerido através de advogado na vara competente do Fórum,
atendidos certos requisitos:
590. Requisitos para pedido
de usucapião - Em roteiro preparado pela Curadoria de
Registros Públicos da Comarca de São Paulo para o usucapião
comum, há os seguintes elementos:
I) A petição inicial da ação
de usucapião tem como requisitos específicos (CPC, art. 282
do Código de Processo Civil:
a) descrição do imóvel
usucapiendo, com todas as suas características (medidas do
perímetro, área, confrontações e localização exata); sendo
terreno, indicar o lado (par -ímpar) e construção ou esquina
mais próxima;
b) referência aos atos possessórios; no usucapião ordinário também ao
justo título e à boa-fé;
c) identificar o titular do domínio, cuja citação é imprescindível; se
este for incapaz, contru ele não corre a prescrição (CC,
arts. 168 e s.);
d) especificar se pretende a declaração do usucapião ordinário ou
extraordinário, já que o primeiro exige justo título e
boa-fé;
e) requerer as citações e cientificações do art. 942, II, e § 2º do
Código de Processo Civil;
f) requerer a realização da audiência de justificação preliminar da posse
(CPC. art. 942, I ), arrolando testemunhas, dando-lhes a
profissão e a residência (CPC, art. 407);
g) especificar os possuidores anteriores. definindo a duração de cada
período, quando for alegada acessão ou junção de posses (CC,
arts. 496 e 552);
h) valor da causa é o valor do imóvel.
2) Por outro lado são
indispensáveis à prova instrutória (CPC art. 283):
a) a planta do imóvel com medidas perime trais, área, marcos naturais,
localização exata e todos os confrontantes, para efeito de
citações e as vias públicas próximas.
b) a certidão do registro imobiliário da circunscrição do imóvel, com
base no indicador real (somente quando impossível, aceita-se
certidão baseada no indicador pessoal); a certidão extraída
com base no indicador real deve ser solicitada pela parte ao
oficial do registro, em requerimento em que se descreva o
imóvel tal como feito na inicial;
c) a certidão vintenária comprovando a inexistência de ações
possessória." relativas à área usucapienda. Se positiva a
certidão, são exigíveis certidões da inicial e da sentença
respeitantes 1 ação possessória que versa sobre o imóvel.
13.
O que significa o princípio da especialidade objetiva? |
R: O princípio da especialidade objetiva,
fundamental para o registro de imóveis se caracteriza
pela completa e correta descrição e determinação de um
imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.
Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel
estiver precisamente individualizado, discriminado de
tal forma que não se confunda com qualquer outro.
O exemplo de um imóvel com descrição perfeita e
individuada é aquele que contenha: a sua exata
localização, o polígono que encerra, com indicação dos
ângulos internos, ou fazer descrição mediante inserção
de azimutes, medidas perimetrais, área de superfície e
ponto de referência com amarração no ponto de
intersecção das vias oficiais mais próximas e ainda o
número da residência na via pública oficial, constando
como confrontantes os imóveis vizinhos e não seus
proprietários. |
13.
O que significa o princípio da especialidade objetiva? |
R: Em qualquer posto do INSS. |
14. O
que significa o princípio da continuidade? |
R:
O princípio da continuidade significa que os
registros têm que observar um encadeamento de titularidades,
relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que os
atos só podem ser praticados pela pessoa cujo nome já consta
do registro. A pessoa que transmite um direito tem que
constar do registro como titular desse direito, deste modo,
para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que
esse direito conste do registro em nome do proprietário. |
15.
O que significa o princípio da especialidade subjetiva? |
R:
Diz respeito à individualização, a
caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A
qualificação das pessoas exige que estas estejam
identificadas de tal forma que não sejam confundidas com
qualquer outra pessoa. A segurança jurídica exige que as
pessoas envolvidas no ato de registro estejam qualificadas
com:
Pessoas físicas casadas: devem
ser qualificados ambos os cônjuges com: nome, nacionalidade,
profissão, estado civil, regime de bens, carteira de
identidade, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve se
constar a filiação);
Pessoas físicas solteiras: devem
ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado
civil, idade, carteira de identidade, CPF, e domicílio, (na
ausência de RG, deve se constar a filiação);
Pessoas físicas com outro estado civil: devem
ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado
civil, carteira de identidade, CPF, e domicílio, (na
ausência de RG, deve se constar a filiação);
Pessoa jurídica: necessário
denominação ou razão social, número de inscrição na Junta
Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sede
social, CNPJ, nome do representante pessoa física. |
16.
O que significa o princípio da legalidade? |
R:
A noção do princípio da legalidade no
registro de imóveis aponta para o comportamento do
registrador em permitir o acesso ao registro apenas aos
títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os
requisitos legais para sua registrabilidade e conseqüente
inviabilização provisória daqueles que carecem de
aditamentos ou retificações, e definitiva, daqueles que
possuem defeitos insanáveis. |
17.
O que significa o princípio da unitariedade da matrícula ? |
R:
Significa que cada matrícula conterá a
descrição de um único imóvel, devidamente individualizado, e
cada imóvel é objeto de uma única matrícula.
|
18.
O que significa o princípio da Instância ? |
R:
O princípio da instância é aquele pelo qual o
registrador só poderá praticar o ato de averbação ou de
registro se solicitados pela pessoa interessada, através de
requerimento verbal ou por escrito, conforme disposto no
art. 13, II da Lei de Registros. |
19.
Qual é o documento exigido para averbar a alteração de nome
ou estado civil? |
R:
Para a averbação da alteração de nome ou
estado civil, é preciso requerer (imprima seu requrimento no
link "Requerimentos On-Line" neste site) juntando original
ou cópia autenticada da certidão do Registro Civil das
Pessoas Naturais indicando o imóvel e o número da matrícula
que deverá ser averbada a modificação do nome ou do estado
civil dos proprietários. Alertando que em caso de casamento
com pacto antenupcial este também deverá estar registrado e
ser apresentado. |
20.
Quando um documento é levado ao Cartório para registrar e o
registro não pode ser feito por existir um problema no
documento, o valor pago é devolvido? |
R:
Sim. O valor pago por registros que não
puderam ser feitos será devolvido. Será descontado somente o
valor correspondente ao da prenotação, que só será cobrado
se o Cartório devolver o título com as exigências legais,
dentro do prazo de 15 dias da data da prenotação. Esta
quantia integrará o valor do registro se o apresentante
conseguir cumprir as exigências legais no prazo legal da
prenotação, de 30 dias. |
21.
As alterações de nomes e estado civil devem ser averbadas? |
R:
Sim. As alterações de nomes, em função de
casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo,
devem ser averbadas nas matrículas ou transcrições de
propriedade do interessado. Essas mudanças influenciam no
registro, na identificação ou na qualificação dos
proprietários do imóvel. |
22.
O que devo fazer para alcançar a aquisição de um imóvel com
segurança? |
PRIMEIRO PASSO
Solicitar certidão da matrícula ou da transcrição do
imóvel objeto da negociação, no Registro de Imóveis
competente. É
recomendável que seja solicitada certidão que retrate os
últimos quinze anos do imóvel, conhecida como certidão
quinzenaria. A
certidão quinzenaria tem o mesmo custo que uma certidão de
matrícula normal e traz maior segurança, pois
representa o prazo máximo para usucapião.
É importante que tal documento seja extraído no início da
negociação, sendo o documento que servirá de base para a
mesma, isto, pois a certidão retrata quem é o proprietário
do bem, indica os ônus que incidem sobre o imóvel ou sobre
seu proprietário e todo o histórico do bem, o que,
dependendo do que foi verificado na certidão, pode gerar a
certeza da compra ou a desistência da mesma.
Na prática, vemos que, infelizmente, a certidão somente é
extraída para a lavratura da escritura, momento em que o
negócio já está formalizado, às vezes até com pagamento de
sinal ou parcelas, o que traz diversos prejuízos às partes
se resolverem pela desistência do negócio.
SEGUNDO PASSO
Com a certidão em mãos, deverá o interessado na compra
proceder a uma leitura cuidadosa na descrição do imóvel e em
todos os atos que compõe a história do imóvel. Em caso de
dúvidas na interpretação deste documento, para solucioná-las
poderá o interessado ser dirigir à esta serventia, fazer
contato telefônico ou mesmo proceder a contato via site,
pois nossos escreventes especializados os atenderão com
presteza e eficiência.
Cumpre salientar que estas informações são fornecidas
indistintamente e gratuitamente à todos aqueles que procuram
nossos serviços, mesmo que somente à título de consulta.
TERCEIRO PASSO
Para que a compra do bem imóvel seja o mais segura possível,
importante se faz a investigação de eventuais ações que o
proprietário atual e os proprietários anteriores tenham
contra si, pois estas podem repercutir sobre a venda.
Apesar de a certidão extraída do Registro de Imóveis conter
todas as informações com relação ao bem imóvel, nem sempre
as ações que correm contra o proprietário e seus
antecessores estão publicizadas na matrícula, tendo em vista
a inércia dos credores.
Além disso, também será de suma importância a extração de
certidões referentes à eventuais dívidas do imóvel, como
IPTU e taxas devidos pelos imóveis urbanos à Prefeitura
Municipal, ITR e CCIR devidos pelos imóveis rurais à Receita
Federal e ao INCRA respectivamente e ainda, taxas
condominiais. Estas dívidas são chamadas de “proepter rem“,
ou seja, oneram o imóvel e não seu proprietário, sendo que
se você adquirir um imóvel com tais débitos assumirá também
a responsabilidade por eles.
Assim, orientamos que as certidões sejam extraídas da
seguinte forma:
PESSOAS FÍSICAS
Quando os proprietários forem pessoas físicas, extrair todas
as certidões abaixo, no local
do imóvel e
nodomicílio do proprietário. Em
sendo marido e mulher, extrair de ambos, em sendo
proprietários em condomínio civil, extrair de todos eles.
PESSOAS JURÍDICAS
Quando o proprietário for pessoa jurídica deve ser
solicitada cópia autenticada do contrato social e a última
alteração contratual registrada, para se verificar quais
certidões devem ser extraídas desta.
Em regra, deverão ser extraídas certidões no local
do imóvel, na sede e nas
filiais da
empresa e ainda extrair certidões dos sócios ou
representantes legais, especialmente as criminais.
CERTIDÕES ESCLARECEDORAS
Sempre que as certidões dos distribuidores judiciais forem
positivas, há necessidade de se extrair também certidão
esclarecedora do objeto e o andamento das ações, que deverá
conter informações sobre a ação como o valor da causa, do
pedido e o imóvel objeto da lide, se for o caso. Com
estas certidões será possível averiguar se o patrimônio do
proprietário será comprometido com as ações contra ele e se
o imóvel que você está comprando está sendo objeto de
demanda.
IMPORTANTE
Se o imóvel objeto da negociação for proveniente de
Loteamento ou Incorporação registradas, a maioria da
documentação abaixo estará arquivada na serventia da
circunscrição do bem, sendo
possível a visualização direta e gratuita por qualquer
interessado, que
ainda será auxiliado, em qualquer dúvida quanto à
documentação, por escrevente especializado que acompanhará a
consulta.
Se o registro do loteamento ou da incorporação for antigo,
contando com mais de seis meses, recomenda-se também a
extração de certidões atualizadas.
RELAÇÃO DE CERTIDÕES
a-) Certidões negativa de débitos fiscais:
a.1-) Receita e Dívida Ativa da União – se
positiva, impede a alienação.
a.2-) INSS (finalidade 4) – se
positiva, impede a alienação.
a.3-) Fazenda Estadual – todos os tributos da competência do
Estado.
a.4-) Fazenda Municipal - todos os tributos da competência
do Município.
a.5-) FGTS.
b-) Distribuidor da Justiça Federal.
c-) Distribuidor da Justiça Estadual - ações cíveis, fiscais
estadual e municipal, falência, concordata, recuperação
extrajudicial, insolvência civil e criminal.
d-) Distribuidor do Fórum Trabalhista.
e-) Tabelião de Protestos de Letras e Títulos.
f-) Se imóvel urbano - Certidão Negativa de Débitos
Municipais do imóvel (se positiva com efeito de negativa ou
positiva, extrair cópia do processo de parcelamento na
Prefeitura ou relatório atualizado da dívida).
g-) Se imóvel em condomínio horizontal ou vertical –
solicitar declaração do síndico sobre a existência ou não de
débitos de taxas de condomínio.
h-) Se imóvel rural – comprovante do pagamento dos últimos 5
ITR (ou certidão negativa de débitos do imóvel emitida pela
Receita Federal), comprovante do pagamento do CCIR do último
exercício vigente. |
Podem haver alterações sem aviso prévio |
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